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Notícia23/10/26
Núcleo de RH debate impactos da EC 141 e CCT 2026/2027

O Núcleo de Recursos Humanos reuniu-se no dia 22 de outubro para tratar de dois temas centrais para o setor produtivo: o andamento das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2027 e os desdobramentos da Emenda Constitucional nº 141/2026 sobre a jornada de trabalho, com foco especial na escala 6×1.
Negociação Coletiva
A pauta trouxe uma atualização sobre o processo de negociação da CCT 2026/2027. Segundo o informado aos participantes, as tratativas seguem em curso, sem avanço conclusivo até o momento. A expectativa é de que novos encontros ocorram nas próximas semanas para alinhamento das cláusulas econômicas e sociais.
Escala 6×1 e a EC 141/2026
Outro tema, amplamente debatido, contou com a análise conduzida pelo assessor jurídico,
Dr. Jair Schmidt, que apresentou um comparativo detalhado entre a Emenda Constitucional nº 141/2026, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Motoristas).
De acordo com a exposição, a EC 141/2026 estabelece uma transição escalonada para a redução da jornada semanal: até 15 de dezembro de 2026, mantém-se a regra geral anterior de 44 horas e um dia de repouso semanal; a partir de 15 de dezembro de 2026, a jornada cai para 42 horas com dois dias de repouso; e, a partir de 15 de dezembro de 2027, consolida-se o regime de 40 horas semanais com dois dias de repouso.
O impacto mais imediato recai sobre a escala 6×1. Conforme o comparativo apresentado, essa modalidade, antes admitida, passa a ser incompatível como regra ordinária, sendo necessária autorização coletiva específica e compensação mensal para sua adoção excepcional. A escala 5×2, por sua vez, permanece compatível com os novos limites constitucionais.
Requisitos para Compensação Coletiva
O Dr. Jair destacou ainda os requisitos de validade formal e material para qualquer flexibilização de repouso: a previsão deve constar em acordo ou convenção coletiva, com média de dois dias de repouso por semana no mês-calendário e, no mínimo, um dia de repouso em período máximo de uma semana. Decisões unilaterais não atendem à exceção constitucional.
Setor de Transportes
Para o transporte rodoviário, a análise apontou a necessidade de harmonizar as regras específicas da Lei nº 13.103/2015 aos novos tetos constitucionais. Pontos como jornada dos motoristas (Art. 235-C), viagens longas (Art. 235-D) e o regime 12×36 (Art. 235-F) demandam revisão de escalas e instrumentos coletivos.
Jurisprudência e Contencioso
O encontro também abordou a relação entre a ADI 5.322 e a EC 141/2026. Segundo o exposto, a emenda constitucional abre espaço prospectivo para negociação de repousos, mas não anula o passivo trabalhista delimitado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, que afastou fracionamentos e acumulações de repouso.
Impacto Financeiro
Foi apresentado ainda um exercício de impacto financeiro com base em um salário mensal de R$ 3.000. Com a redução da jornada de 44 para 40 horas, o valor da hora trabalhada sofre acréscimo de 10% (passando de R$ 13,64 para R$ 15,00), uma vez que o divisor de referência cai de 220 para 200. Esse fator, segundo a análise, eleva o custo-hora e exige repasse contratual.
Plano de Ação
Ao final, foi apresentada uma matriz de priorização para adequação empresarial, com destaque para providências de alta prioridade: revisão de escalas 6×1, análise de ACTs/CCTs vigentes, revisão das jornadas de motoristas e avaliação de negociação coletiva para compensação excepcional.
Próximos Passos
Os participantes foram orientados a revisar escalas, instrumentos coletivos e impactos no custo-hora, bem como acompanhar o andamento da CCT 2026/2027. O Núcleo de RH permanece à disposição para esclarecimentos e novos encontros sobre o tema.